Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946
Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os Membros do Conselho Administrativo perceberão, por sessão a que comparecerem, a gratificação de Cr$ 100,00, não podendo, entretanto, perceber mais de Cr$ 1.500,00 mensais.
Parágrafo único
O Superintendente do Conselho Administrativo perceberá, ainda, uma gratificação de representação de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais, sem prejuízo dos vencimentos e das funções do seu cargo.