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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946

Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.

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Art. 8º

Os Membros do Conselho Administrativo perceberão, por sessão a que comparecerem, a gratificação de Cr$ 100,00, não podendo, entretanto, perceber mais de Cr$ 1.500,00 mensais.

Parágrafo único

O Superintendente do Conselho Administrativo perceberá, ainda, uma gratificação de representação de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais, sem prejuízo dos vencimentos e das funções do seu cargo.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.022 /1946