Artigo 7º do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946
Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O C.A. elaborará o regimento para funcionamento da Caixa, submetendo-o à aprovação do Ministro da Agricultura, por intermédio da D.C.P.