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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946

Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.

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Art. 7º

O C.A. elaborará o regimento para funcionamento da Caixa, submetendo-o à aprovação do Ministro da Agricultura, por intermédio da D.C.P.