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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946

Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.

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Art. 5º

Os membros do Conselho Administrativo da Caixa de Crédito da Pesca serão designados pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Agricultura e exercerão as suas funções sem prejuízo dos vencimentos e vantagens de seus cargos.

Parágrafo único

Entre os membros do Conselho Administrativo da Caixa de Crédito da Pesca o Ministro da Agricultura designará o que deva exercer as funções de Superintendente do Conselho.