JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 46o do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946

Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 46o

Presente decreto-lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 46o do Decreto-Lei 9.022 /1946