Artigo 46o do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946
Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46o
Presente decreto-lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.