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Artigo 45 do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946

Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.

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Art. 45

O pessoal da extinta Comissão Executiva da Pesca, salvo o da Policlínica de Pescadores, será aproveitado pela Caixa de Crédito da Pesca, que dará igualmente preferência ao pessoal das antigas Delegacias Regionais da C.E.P. na organização de suas agências nos Estados.