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Artigo 45 do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946

Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.

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Art. 45

O pessoal da extinta Comissão Executiva da Pesca, salvo o da Policlínica de Pescadores, será aproveitado pela Caixa de Crédito da Pesca, que dará igualmente preferência ao pessoal das antigas Delegacias Regionais da C.E.P. na organização de suas agências nos Estados.

Art. 45 do Decreto-Lei 9.022 /1946