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Artigo 44 do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946

Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.

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Art. 44

A Caixa de Crédito da Pesca gozará das regalias atribuídas à Fazenda Pública, ficando, por isso, isenta do pagamento de quaisquer taxas ou impostos, gozando igualmente da isenção completa de selos e emolumentos.