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Artigo 42 do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946

Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.

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Art. 42

A Caixa de Crédito da Pesca, a fim de incentivar e fomentar a pesca, poderá prestar, com a aprovação do Ministério da Agricultura, assistência financeira à Divisão de Caça e Pesca, nos assuntos de caráter experimental, atinentes à pesca, às indústrias correlatas e à biologia das faunas.