Artigo 42 do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946
Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
A Caixa de Crédito da Pesca, a fim de incentivar e fomentar a pesca, poderá prestar, com a aprovação do Ministério da Agricultura, assistência financeira à Divisão de Caça e Pesca, nos assuntos de caráter experimental, atinentes à pesca, às indústrias correlatas e à biologia das faunas.