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Artigo 41, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946

Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.

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Art. 41

Todo o acervo da extinta Comissão Executiva da Pesca e suas Delegacias Regionais, inclusive os saldos em caixa ou em banco, ressalvados os bens e serviços mencionados no artigo 2º do Decreto-lei nº 8.526, de 31 de Dezembro de 1945 , serão transferidos para a Caixa de Crédito da Pesca, que passa igualmente a ser a titular de todos os créditos da referida Comissão e a responder perante terceiros por seus compromissos.

§ 1º

Nomeado o Conselho Administrativo da Caixa de Crédito da Pesca, ser-lhe-á transferido o acervo acima referido, pela Comissão prevista no artigo 3º do Decreto-lei mencionado neste artigo, cujos encargos e funções terminarão depois de efetuada esta transferência.

§ 2º

Na transferência dos saldos mencionada neste artigo não se inclui a importância de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), destinada à construção do Hospital de Pescadores, cujo saldo será colocado no Banco do Brasil à disposição da Divisão de Caça e Pesca.

§ 3º

Ficam revogados os artigos 4º e 5º do Decreto-lei nº 8.526, de 31 de Dezembro de 1945.

Art. 41, §1º do Decreto-Lei 9.022 /1946