Artigo 40 do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946
Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Cabe ao Conselho Administrativo colaborar com a D.C.P. na elaboração dos Planos Técnicos indispensáveis ao fomento da Pesca e indústrias correlatas, nas diferentes regiões do país.