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Artigo 40 do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946

Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.

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Art. 40

Cabe ao Conselho Administrativo colaborar com a D.C.P. na elaboração dos Planos Técnicos indispensáveis ao fomento da Pesca e indústrias correlatas, nas diferentes regiões do país.