Artigo 4º do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946
Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Caixa de Crédito da Pesca será, administrada por um Conselho Administrativo composto de três membros, um dos quais será um técnico da Divisão de Caça e Pesca.