Artigo 39 do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946
Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
O Superintendente, a fim de se atenderem às necessidades regionais, ouvido o Conselho Administrativo, fará redistribuição dos recolhimentos feitos pelas agências, por conta dos 20% a que se refere o artigo 30, parágrafo único desta lei.