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Artigo 39 do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946

Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.

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Art. 39

O Superintendente, a fim de se atenderem às necessidades regionais, ouvido o Conselho Administrativo, fará redistribuição dos recolhimentos feitos pelas agências, por conta dos 20% a que se refere o artigo 30, parágrafo único desta lei.