Artigo 38 do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946
Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
A Caixa de Crédito poderá entregar, mediante contratos elaborados pelo Conselho Administrativo e aprovados pelo Ministro da Agricultura, a exploração comercial das seções a que se refere o art. 37 desta lei, tanto a associações de classe de pescadores e armadores, como a firmas particulares, especializadas no assunto.