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Artigo 37 do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946

Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.

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Art. 37

A Caixa de Crédito da Pesca e suas agências realizarão a exploração comercial das seções de produção de gêlo, das de frigorificação do pescado, das de reparos de embarcações da pesca, dos estaleiros, das feitorias de pesca e das de aproveitamento industrial de resíduos de pescado, de conformidade com normas estudadas pelo Conselho Administrativo da Caixa e aprovados pelo Diretor da D.C.P.