Artigo 36 do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946
Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Das decisões do Conselho Administrativo, poderá ser interposto recurso, com efeito suspensivo, para o Ministro da Agricultura, que decidirá, após ouvir a D.C.P. e o D.N.P.A.