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Artigo 36 do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946

Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.

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Art. 36

Das decisões do Conselho Administrativo, poderá ser interposto recurso, com efeito suspensivo, para o Ministro da Agricultura, que decidirá, após ouvir a D.C.P. e o D.N.P.A.

Art. 36 do Decreto-Lei 9.022 /1946