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Artigo 35 do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946

Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.

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Art. 35

A critério do Conselho Administrativo e para cada caso especial, as associações da classe dos pescadores ou de armadores de pesca poderão afiançar os pedidos de empréstimos.

Art. 35 do Decreto-Lei 9.022 /1946