Artigo 34, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946
Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O tesoureiro será, empossado após prestar a fiança de Cr$ 10.000,00 em moeda corrente, títulos da Dívida Pública, bens imóveis, ou apólice de seguro fidelidade.
§ 1º
A fiança responderá, por prejuízos e danos decorrentes de seus atos.
§ 2º
Por exoneração ou morte, a fiança será restituída, depois de aprovadas suas contas.