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Artigo 34, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946

Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.

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Art. 34

O tesoureiro será, empossado após prestar a fiança de Cr$ 10.000,00 em moeda corrente, títulos da Dívida Pública, bens imóveis, ou apólice de seguro fidelidade.

§ 1º

A fiança responderá, por prejuízos e danos decorrentes de seus atos.

§ 2º

Por exoneração ou morte, a fiança será restituída, depois de aprovadas suas contas.

Art. 34, §1º do Decreto-Lei 9.022 /1946