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Artigo 33 do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946

Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.

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Art. 33

A administração das agências, em cada caso, será organizada pelo Conselho Administrativo, devendo a tabela do pessoal ser aprovada pelo Ministro da Agricultura.

Art. 33 do Decreto-Lei 9.022 /1946