Artigo 33 do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946
Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
A administração das agências, em cada caso, será organizada pelo Conselho Administrativo, devendo a tabela do pessoal ser aprovada pelo Ministro da Agricultura.