Artigo 32, Parágrafo Único, Alínea g do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946
Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
As agências organizarão, depois de autorizadas pelo Conselho Administrativo, seções de venda de utilidades.
Parágrafo único
Nessas seções poderão os pescadores adquirir:
a
gêneros de primeira necessidade;
b
combustível;
c
material de pesca;
d
aparelhos de pesca;
e
pequenas embarcações;
f
motores marítimos;
g
artigos para roupa e calçados.