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Artigo 32, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946

Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.

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Art. 32

As agências organizarão, depois de autorizadas pelo Conselho Administrativo, seções de venda de utilidades.

Parágrafo único

Nessas seções poderão os pescadores adquirir:

a

gêneros de primeira necessidade;

b

combustível;

c

material de pesca;

d

aparelhos de pesca;

e

pequenas embarcações;

f

motores marítimos;

g

artigos para roupa e calçados.

Art. 32, Parágrafo Único, b do Decreto-Lei 9.022 /1946