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Artigo 31 do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946

Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.

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Art. 31

Nos casos em que seja necessário o recurso ao Poder Judiciário, poderá, a Caixa de Crédito contratar os serviços profissionais de um advogado, com honorários aprovados pelo Conselho Administrativo.