Artigo 31 do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946
Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Nos casos em que seja necessário o recurso ao Poder Judiciário, poderá, a Caixa de Crédito contratar os serviços profissionais de um advogado, com honorários aprovados pelo Conselho Administrativo.