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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946

Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.

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Art. 30

As operações de crédito serão realizadas com os recursos próprios de cada agência e, em casos especiais, a critério do Conselho Administrativo, com suprimentos da Matriz.

Parágrafo único

As agências recolherão à Matriz, quinzenalmente, 20 % de sua arrecadação.

Art. 30 do Decreto-Lei 9.022 /1946