Artigo 30 do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946
Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
As operações de crédito serão realizadas com os recursos próprios de cada agência e, em casos especiais, a critério do Conselho Administrativo, com suprimentos da Matriz.
Parágrafo único
As agências recolherão à Matriz, quinzenalmente, 20 % de sua arrecadação.