Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946
Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A taxa a que se refere a alínea a do art. 2º, será, arrecadada nos entrepostos da pesca e quaisquer outros postos de recepção do pescado.
§ 1º
A arrecadação será feita em talões rubricados pelo Superintendente do Conselho Administrativo da Caixa de Crédito.
§ 2º
Das importâncias arrecadadas serão extraídas guias em 3 vias, sendo a primeira entregue ao contribuinte, a segunda à Caixa e a terceira à Divisão de Caça e Pesca.
§ 3º
Nas agências, as guias serão extraídas em quatro vias, sendo a primeira para o contribuinte, a Segunda para a Matriz, a terceira para a D.C.P. e a quarta para a Agência.
§ 4º
O número e a remuneração dos empregados encarregados da arrecadação serão determinados pelo C.A. da Caixa, em Tabela aprovada pelo Ministro da Agricultura.