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Artigo 29 do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946

Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.

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Art. 29

Os relatórios e balanços das agências serão encaminhados por intermédio da Matriz.

Art. 29 do Decreto-Lei 9.022 /1946