Artigo 29 do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946
Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os relatórios e balanços das agências serão encaminhados por intermédio da Matriz.