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Artigo 28 do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946

Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.

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Art. 28

Iniciado o funcionamento de qualquer entreposto ou pôsto de recepção do pescado, o Superintendente, em colaboração com a D.C.P., providenciará, dentro de 3 meses, para que seja, na localidade, criada uma, Agência da Caixa de Crédito da Pesca.

Art. 28 do Decreto-Lei 9.022 /1946