Artigo 27 do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946
Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Ao Superintendente incumbe requerer as licenças, as certidões, efetuar registros e fazer as comunicações necessárias, até liquidação do financiamento.