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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946

Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.

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Art. 27

Ao Superintendente incumbe requerer as licenças, as certidões, efetuar registros e fazer as comunicações necessárias, até liquidação do financiamento.