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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946

Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.

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Art. 25

Ao Conselho Administrativo compete mandar lavrar os contratos, escrituras e hipotecas referentes às transações realizadas.

Art. 25 do Decreto-Lei 9.022 /1946