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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946

Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.

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Art. 24

O pedido de financiamento, depois de registrado no protocolo, será, encaminhado ao Conselho Administrativo, que, verificando a existência do numerário para atendê-lo, dará parecer sob o ponto de vista técnico, legal e econômico da transação proposta pelo interessado.

Art. 24 do Decreto-Lei 9.022 /1946