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Artigo 23, Alínea c do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946

Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.

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Art. 23

Os prazos para os empréstimos serão, no máximo, de:

a

até Cr$ 2.000,00, 24 meses;

b

até Cr$ 5.000,00, 60 meses;

c

acima de Cr$ 5.000,00, 180 meses.

Art. 23, c do Decreto-Lei 9.022 /1946