Artigo 23, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946
Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os prazos para os empréstimos serão, no máximo, de:
a
até Cr$ 2.000,00, 24 meses;
b
até Cr$ 5.000,00, 60 meses;
c
acima de Cr$ 5.000,00, 180 meses.