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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946

Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.

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Art. 22

As despesas decorrentes da operação do financiamento, inclusive as de seguros, vistorias e avaliação, correrão por conta da Caixa de Crédito, sendo debitadas ao interessado, no caso de ser efetuada a transação.

Art. 22 do Decreto-Lei 9.022 /1946