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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946

Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.

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Art. 21

Os empréstimos serão concedidos pela Caixa, com garantias de 1ª hipoteca ou de penhor mercantil, observadas as disposições do Decreto-lei nº 1.271, de 16 de maio de 1980.

Art. 21 do Decreto-Lei 9.022 /1946