Artigo 21 do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946
Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os empréstimos serão concedidos pela Caixa, com garantias de 1ª hipoteca ou de penhor mercantil, observadas as disposições do Decreto-lei nº 1.271, de 16 de maio de 1980.