Artigo 20, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946
Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os empréstimos serão concedidos nas seguintes bases:
a
até Cr$ 5.000,00, juros de 4% ao ano, e 70% da avaliação;
b
de Cr$ 5.000,00 a 500.000,00 juros de 5 % ao ano e 60 % da avaliação.
Parágrafo único
Qualquer empréstimo acima de Cr$ 5.000,00, só será concedido a pescador ou armador que prove vir exercendo a sua profissão há 3 anos no mínimo.