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Artigo 20, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946

Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.

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Art. 20

Os empréstimos serão concedidos nas seguintes bases:

a

até Cr$ 5.000,00, juros de 4% ao ano, e 70% da avaliação;

b

de Cr$ 5.000,00 a 500.000,00 juros de 5 % ao ano e 60 % da avaliação.

Parágrafo único

Qualquer empréstimo acima de Cr$ 5.000,00, só será concedido a pescador ou armador que prove vir exercendo a sua profissão há 3 anos no mínimo.

Art. 20, a do Decreto-Lei 9.022 /1946