Artigo 19, Alínea c do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946
Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
As propostas para obtenção de empréstimos deverão ser obrigatoriamente acompanhadas de:
a
formulário devidamente preenchido, para êsse fim existente no protocolo da Caixa;
b
caderneta-matrícula de pescador ou documento que prove a sua qualidade de armador de pesca, quando fôr o caso;
c
quitação dos imposto de indústria e profissão e registro no Departamento Nacional de Indústria e Comércio, quando o pretendente fôr industrial de pescado;
d
orçamentos e especificações detalhadas, plantas, desenhos e croquis, bem como característicos da embarcação ou do motor, qualidade do material a ser empregado na construção, prazo para liquidação do débito e valor da transação.