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Artigo 19, Alínea b do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946

Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.

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Art. 19

As propostas para obtenção de empréstimos deverão ser obrigatoriamente acompanhadas de:

a

formulário devidamente preenchido, para êsse fim existente no protocolo da Caixa;

b

caderneta-matrícula de pescador ou documento que prove a sua qualidade de armador de pesca, quando fôr o caso;

c

quitação dos imposto de indústria e profissão e registro no Departamento Nacional de Indústria e Comércio, quando o pretendente fôr industrial de pescado;

d

orçamentos e especificações detalhadas, plantas, desenhos e croquis, bem como característicos da embarcação ou do motor, qualidade do material a ser empregado na construção, prazo para liquidação do débito e valor da transação.

Art. 19, b do Decreto-Lei 9.022 /1946