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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946

Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.

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Art. 18

Os empréstimos superiores a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) só serão efetuado pelo Conselho Administrativo depois de aprovados pelo Ministro da Agricultura, com parecer da D.C.P.

Art. 18 do Decreto-Lei 9.022 /1946