Artigo 18 do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946
Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os empréstimos superiores a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) só serão efetuado pelo Conselho Administrativo depois de aprovados pelo Ministro da Agricultura, com parecer da D.C.P.