Artigo 17, Alínea c do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946
Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O capital excedente terá a seguinte aplicação :
a
50 % para aquisição de material de pesca, motores, acessórios e embarcações;
b
30% para montagam de pequenas indústrias de pesca e aproveitamento de subprodutos, bem como de pequenos frigoríficos;
c
10% para aquisição de gêlo e combustíveis.
§ 1º
Ficando sem aplicação quaisquer das percentagens referidas no presente artigo, poderá o Conselho Administrativo pedir à Divisão de Caça e Pesca autorização para aplicar o saldo como refôrço para os empréstimos indicados nas outras alíneas.
§ 2º
O montante de cada parcela será estabelecido semestralmente pelo Conselho Administrativo, com aprovação da D.C.P.