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Artigo 17, Alínea c do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946

Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.

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Art. 17

O capital excedente terá a seguinte aplicação :

a

50 % para aquisição de material de pesca, motores, acessórios e embarcações;

b

30% para montagam de pequenas indústrias de pesca e aproveitamento de subprodutos, bem como de pequenos frigoríficos;

c

10% para aquisição de gêlo e combustíveis.

§ 1º

Ficando sem aplicação quaisquer das percentagens referidas no presente artigo, poderá o Conselho Administrativo pedir à Divisão de Caça e Pesca autorização para aplicar o saldo como refôrço para os empréstimos indicados nas outras alíneas.

§ 2º

O montante de cada parcela será estabelecido semestralmente pelo Conselho Administrativo, com aprovação da D.C.P.

Art. 17, c do Decreto-Lei 9.022 /1946