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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946

Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.

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Art. 16

Das quotas do capital, referidas no art. 2º, 10 % (dez por cento) serão levados a crédito de um fundo de reserva.

Art. 16 do Decreto-Lei 9.022 /1946