Artigo 16 do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946
Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Das quotas do capital, referidas no art. 2º, 10 % (dez por cento) serão levados a crédito de um fundo de reserva.