Artigo 14, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946
Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Ao contador compete:
a
dirigir, de acôrdo com as instruções aprovadas pelo Conselho Administrativo, os serviços da Contadoria, zelando pela sua perfeita execução;
b
ter sob sua imediata fiscalização a direção e a feitura dos balancetes e balanços, procedendo à escrituração do Diário e Razão;
c
assinar os balanços, balancetes e inventários;
d
conferir e visar os extratos de contas expedidas e os recibos;
e
prestar informações sôbre a situação econômico-financeira, sugerindo, em matéria contábil, as medidas que visem facilitar o perfeito registro e contrôle das operações.