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Artigo 14, Alínea a do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946

Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.

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Art. 14

Ao contador compete:

a

dirigir, de acôrdo com as instruções aprovadas pelo Conselho Administrativo, os serviços da Contadoria, zelando pela sua perfeita execução;

b

ter sob sua imediata fiscalização a direção e a feitura dos balancetes e balanços, procedendo à escrituração do Diário e Razão;

c

assinar os balanços, balancetes e inventários;

d

conferir e visar os extratos de contas expedidas e os recibos;

e

prestar informações sôbre a situação econômico-financeira, sugerindo, em matéria contábil, as medidas que visem facilitar o perfeito registro e contrôle das operações.

Art. 14, a do Decreto-Lei 9.022 /1946