Artigo 13, Alínea c do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946
Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ao tesoureiro compete:
a
ter sob sua guarda e exclusiva responsabilidade todos os haveres da Caixa;
b
assinar com o Superintendente, as retiradas de fundos da Caixa;
c
depositar os saldos no Banco do Brasil, após seu recebimento;
d
ter em dia o movimento da tesouraria.