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Artigo 13, Alínea b do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946

Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.

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Art. 13

Ao tesoureiro compete:

a

ter sob sua guarda e exclusiva responsabilidade todos os haveres da Caixa;

b

assinar com o Superintendente, as retiradas de fundos da Caixa;

c

depositar os saldos no Banco do Brasil, após seu recebimento;

d

ter em dia o movimento da tesouraria.