Artigo 12, Alínea e do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946
Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Compete ao Superintendente do Conselho Administrativo da Caixa de Crédito da Pesca:
a
assinar o expediente;
b
superintender os serviços;
c
presidir as sessões do C.A.;
d
distribuir pelos Membros do C.A. os proeessos a serem relatados;
e
solicitar, por intermédio da D.C.P., ao Ministro da Agricultura, providências para a substituição de Membros do C.A., quando for o caso;
f
determinar inspeções e fiscalizações nas dependências da Caixa de Crédito;
g
representar a Caixa em Juízo e em suas relações com os poderes públicos e particulares, podendo nomear procuradores para este fim;
h
autorizar os pagamentos aprovados pelo Conselho Administrativo;
i
rubricar os livros;
j
assinar, com o relator, os contratos de empréstimos, aprovados pelo Conselho Administrativo
l
apresentar, anualmente, ao Ministro da Agricultura, por intermédio da Divisão de Caça e Pesca, o relatório das atividades e o balanço geral da Caixa;
m
visar os balancetes mensais e balanços anuais, bem como autenticar todos os documentos da Caixa;
n
assinar, com o tesoureiro, as retiradas de fundos aos estabelecimentos de crédito;
o
admitir, dispensar licenciar, advertir e punir o pessoal da Caixa, ouvido o Conselho Administrativo.