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Artigo 12, Alínea d do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946

Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.

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Art. 12

Compete ao Superintendente do Conselho Administrativo da Caixa de Crédito da Pesca:

a

assinar o expediente;

b

superintender os serviços;

c

presidir as sessões do C.A.;

d

distribuir pelos Membros do C.A. os proeessos a serem relatados;

e

solicitar, por intermédio da D.C.P., ao Ministro da Agricultura, providências para a substituição de Membros do C.A., quando for o caso;

f

determinar inspeções e fiscalizações nas dependências da Caixa de Crédito;

g

representar a Caixa em Juízo e em suas relações com os poderes públicos e particulares, podendo nomear procuradores para este fim;

h

autorizar os pagamentos aprovados pelo Conselho Administrativo;

i

rubricar os livros;

j

assinar, com o relator, os contratos de empréstimos, aprovados pelo Conselho Administrativo

l

apresentar, anualmente, ao Ministro da Agricultura, por intermédio da Divisão de Caça e Pesca, o relatório das atividades e o balanço geral da Caixa;

m

visar os balancetes mensais e balanços anuais, bem como autenticar todos os documentos da Caixa;

n

assinar, com o tesoureiro, as retiradas de fundos aos estabelecimentos de crédito;

o

admitir, dispensar licenciar, advertir e punir o pessoal da Caixa, ouvido o Conselho Administrativo.

Art. 12, d do Decreto-Lei 9.022 /1946