Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946
Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A Administração da Caixa caberá ao Superintendente do Conselho Administrativo e ao pessoal necessário às suas atividades.
Parágrafo único
O número de funcionários e os seus vencimentos serão fixados, por proposta do Conselho Administrativo, pelo Ministro da Agricultura.