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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946

Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.

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Art. 11

A Administração da Caixa caberá ao Superintendente do Conselho Administrativo e ao pessoal necessário às suas atividades.

Parágrafo único

O número de funcionários e os seus vencimentos serão fixados, por proposta do Conselho Administrativo, pelo Ministro da Agricultura.