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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946

Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.

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Art. 10

Os Membros do Conselho administrativo são pessoalmente responsáveis pelos empréstimos que concederem, sem as necessárias garantias previstas neste Decreto-lei.

Parágrafo único

Quando não houver unanimidade na concessão de empréstimos cabe recurso, dentro do prazo de 5 dias, com efeito suspensivo, que será julgado pelo Ministro da Agricultura, após pareceres do Diretor da D.C.P. e do Diretor Geral do D.M.P.A.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto-Lei 9.022 /1946