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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.022 de 26 de Fevereiro de 1946

Baixa normas para o funcionamento da Caixa de Crédito da Pesca e dá outras providências.

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Art. 1º

A Caixa de Crédito da Pesca, criada pelo Decreto-lei nº 291, de 23 de fevereiro de 1938 e restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.526, de 31-12-45 , terá a sua sede na cidade do Rio de Janeiro, mantendo agências nos Estados, onde for julgado conveniente pela Divisão de Caça e Pesca e após a autorização do Ministro da Agricultura.

Art. 1º do Decreto-Lei 9.022 /1946