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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 900 de 29 de Setembro de 1969

Altera disposições do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

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Art. 5º

Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Emprêsa Pública ( artigo 5º inciso II, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967 ), a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.