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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 900 de 29 de Setembro de 1969

Altera disposições do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

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Art. 4º

A aprovação de quadros e tabelas de pessoal das autarquias federais e a fixação dos respectivos vencimentos e salários são da competência do Presidente da República, ficando revogadas quaisquer disposições que atribuam a Órgãos das próprias autarquias competência para a prática dêstes atos.