Artigo 4º do Decreto-Lei nº 900 de 29 de Setembro de 1969
Altera disposições do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A aprovação de quadros e tabelas de pessoal das autarquias federais e a fixação dos respectivos vencimentos e salários são da competência do Presidente da República, ficando revogadas quaisquer disposições que atribuam a Órgãos das próprias autarquias competência para a prática dêstes atos.