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Artigo 98 do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.


Art. 98

As razões do recurso serão apresentadas, com a petição, em cartório e, conclusos os autos ao Auditor, êste os remeterá, incontinente, à instância superior.