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Artigo 96, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 96

Encerrada a prova de defesa, a Auditor procederá ao julgamento em outra audiência, dentro em vinte dias, na qual, o Procurador e o Defensor terão, respectivamente, uma hora, para produzir, oralmente, suas alegações, podendo replicar e treplicar por tempo não excedente a trinta minutos.

§ 1º

É dispensado o comparecimento do acusado à audiência de julgamento, se, assim, o desejar.

§ 2º

Após os debates orais, o Conselho deliberará em sessão secreta e o Auditor lavrará a sentença e a lerá, em sessão pública, dela mandando intimar no mesmo dia, o Procurador e o réu, ou seu defensor, se ausentes.

Art. 96, §2º do Decreto-Lei 898 /1969