Artigo 92 do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969
Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 92
O acusado poderá dispensar a assistência de advogado, se estiver em condições de fazer sua defesa.