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Artigo 92 do Decreto-Lei nº 898 de 29 de Setembro de 1969

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 92

O acusado poderá dispensar a assistência de advogado, se estiver em condições de fazer sua defesa.

Art. 92 do Decreto-Lei 898 /1969